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LIVRO I · TÍTULO XV – DOS ATOS PROBATÓRIOS · CAPÍTULO V – DAS PERÍCIAS E EXAMES

Art. 346 do Código de Processo Penal MilitarPrecatória

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 346. Se a perícia ou exame tiver de ser feito em outra jurisdição, policial militar ou judiciária, expedir-se-á precatória, que obedecerá, no que lhe fôr aplicável, às prescrições dos artigos 283, 359, 360 e 361.

Parágrafo único Os quesitos da autoridade deprecante e os das partes serão transcritos na precatória.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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