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LIVRO I · TÍTULO XV – DOS ATOS PROBATÓRIOS · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 301 do Código de Processo Penal MilitarObservância no inquérito

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 301. Serão observadas no inquérito as disposições referentes às testemunhas e sua acareação, ao reconhecimento de pessoas e coisas, aos atos periciais e a documentos, previstas neste Título, bem como quaisquer outras que tenham pertinência com a apuração do fato delituoso e sua autoria.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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