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LIVRO I · TÍTULO I · CAPÍTULO ÚNICO – DA LEI DE PROCESSO PENAL MILITAR E DA SUA APLICAÇÃO

Art. 3º do Código de Processo Penal MilitarSuprimento dos casos omissos

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:

a) pela legislação de processo penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar;

b) pela jurisprudência;

c) pelos usos e costumes militares;

d) pelos princípios gerais de Direito;

e) pela analogia.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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