Art. 295. É admissível, nos têrmos dêste Código, qualquer espécie de prova, desde que não atente contra a moral, a saúde ou a segurança individual ou coletiva, ou contra a hierarquia ou a disciplina militares.
LIVRO I · TÍTULO XV – DOS ATOS PROBATÓRIOS · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 295 do Código de Processo Penal MilitarAdmissibilidade do tipo de prova
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial