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Carreira Pública

LIVRO I · TÍTULO XV – DOS ATOS PROBATÓRIOS · CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 295 do Código de Processo Penal MilitarAdmissibilidade do tipo de prova

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 295. É admissível, nos têrmos dêste Código, qualquer espécie de prova, desde que não atente contra a moral, a saúde ou a segurança individual ou coletiva, ou contra a hierarquia ou a disciplina militares.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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