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LIVRO I · TÍTULO XIV · CAPÍTULO ÚNICO – DA CITAÇÃO, DA INTIMAÇÃO E DA NOTIFICAÇÃO

Art. 293 do Código de Processo Penal MilitarCitação inicial do acusado

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 293. A citação feita no início do processo é pessoal, bastando, para os demais têrmos, a intimação ou notificação do seu defensor, salvo se o acusado estiver prêso, caso em que será, da mesma forma, intimado ou notificado.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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