Art. 268. A menagem concedida em residência ou cidade não será levada em conta no cumprimento da pena.
LIVRO I · TÍTULO XIII – DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS · CAPÍTULO V – DA MENAGEM
Art. 268 do Código de Processo Penal MilitarContagem para a pena
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial