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Carreira Pública

LIVRO I · TÍTULO XIII – DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS · CAPÍTULO V – DA MENAGEM

Art. 266 do Código de Processo Penal MilitarMenagem do insubmisso

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 266. O insubmisso terá o quartel por menagem, independentemente de decisão judicial, podendo, entretanto, ser cassada pela autoridade militar, por conveniência de disciplina.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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