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LIVRO I · TÍTULO XIII – DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS · CAPÍTULO III – DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE PESSOAS · SEÇÃO III – Da prisão preventiva

Art. 256 do Código de Processo Penal MilitarFundamentação do despacho

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 256. O despacho que decretar ou denegar a prisão preventiva será sempre fundamentado; e, da mesma forma, o seu pedido ou requisição, que deverá preencher as condições previstas nas letras a e b, do art. 254.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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