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LIVRO I · TÍTULO XIII – DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS · CAPÍTULO III – DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE PESSOAS · SEÇÃO II – Da prisão em flagrante

Art. 244 do Código de Processo Penal MilitarSujeição a flagrante delito

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 244. Considera-se em flagrante delito aquêle que:

a) está cometendo o crime;

b) acaba de cometê-lo;

c) é perseguido logo após o fato delituoso em situação que faça acreditar ser êle o seu autor;

d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, objetos, material ou papéis que façam presumir a sua participação no fato delituoso.

Infração permanente

Parágrafo único Nas infrações permanentes, considera-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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