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Carreira Pública

LIVRO I · TÍTULO XIII – DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS · CAPÍTULO III – DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE PESSOAS · SEÇÃO I – Da prisão provisória DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 229 do Código de Processo Penal MilitarCaptura no estrangeiro

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 229. Se o capturando estiver no estrangeiro, a autoridade judiciária se dirigirá ao Ministro da Justiça para que, por via diplomática, sejam tomadas as providências que no caso couberem.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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