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Carreira Pública

LIVRO I · TÍTULO XIII – DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS · CAPÍTULO III – DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE PESSOAS · SEÇÃO I – Da prisão provisória DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 222 do Código de Processo Penal MilitarComunicação ao juiz

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 222. A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente levada ao conhecimento da autoridade judiciária competente, com a declaração do local onde a mesma se acha sob custódia e se está, ou não, incomunicável.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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