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LIVRO I · TÍTULO XIII – DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS · CAPÍTULO II – DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE COISAS · SEÇÃO III – Do arresto

Art. 216 do Código de Processo Penal MilitarPreferência

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 216. O arresto recairá de preferência sôbre imóvel, e sòmente se estenderá a bem móvel se aquêle não tiver valor suficiente para assegurar a satisfação do dano; em qualquer caso, o arresto sòmente será decretado quando houver certeza da infração e fundada suspeita da sua autoria.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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