Pular para o conteúdo
Carreira Pública

LIVRO I · TÍTULO III · CAPÍTULO ÚNICO – DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR

Art. 21 do Código de Processo Penal MilitarReunião e ordem das peças de inquérito

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 21. Tôdas as peças do inquérito serão, por ordem cronológica, reunidas num só processado e dactilografadas, em espaço dois, com as fôlhas numeradas e rubricadas, pelo escrivão.

Juntada de documento

Parágrafo único De cada documento junto, a que precederá despacho do encarregado do inquérito, o escrivão lavrará o respectivo têrmo, mencionando a data.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

Ler a lei completa

Cobrada nos concursos