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LIVRO I · TÍTULO XIII – DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS · CAPÍTULO II – DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE COISAS · SEÇÃO II – Da hipoteca legal

Art. 208 do Código de Processo Penal MilitarEstimação do valor da obrigação e do imóvel

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 208. O requerimento estimará o valor da obrigação resultante do crime, bem como indicará e estimará o imóvel ou imóveis, que ficarão especialmente hipotecados; será instruído com os dados em que se fundarem as estimativas e com os documentos comprobatórios do domínio.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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