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LIVRO I · TÍTULO XIII – DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS · CAPÍTULO II – DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE COISAS · SEÇÃO I – Do seqüestro

Art. 203 do Código de Processo Penal MilitarAutuação em embargos

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 203. O seqüestro autuar-se-á em apartado e admitirá embargos, assim do indiciado ou acusado como de terceiro, sob os fundamentos de:

I se forem do indiciado ou acusado:

a) não ter ele adquirido a coisa com os proventos da infração penal;

b) não ter havido lesão a patrimônio sob administração militar.

II se de terceiro:

a) haver adquirido a coisa em data anterior à da infração penal praticada pelo indiciado ou acusado;

b) havê-la, em qualquer tempo, adquirido de boa-fé.

Prova. Decisão. Recurso

§ 1º Apresentada a prova da alegação dentro em dez dias e ouvido o Ministério Público, a autoridade judiciária militar decidirá de plano, aceitando ou rejeitando os embargos, cabendo da decisão recurso para o Superior Tribunal Militar.

Remessa ao juízo cível

§ 2º Se a autoridade judiciária militar entender que se trata de matéria de alta indagação, remeterá o embargante para o juízo cível e manterá o seqüestro até que seja dirimida a controvérsia.

§ 3º Da mesma forma procederá, desde logo, se não se tratar de lesão ao patrimônio sob administração militar.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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