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LIVRO I · TÍTULO XIII – DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS · CAPÍTULO II – DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE COISAS · SEÇÃO I – Do seqüestro

Art. 201 do Código de Processo Penal MilitarFases da sua determinação

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 201. A autoridade judiciária militar, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, poderá ordenar o seqüestro, em qualquer fase do processo; e, antes da denúncia, se o solicitar, com fundado motivo, o encarregado do inquérito.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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