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LIVRO I · TÍTULO XIII – DAS MEDIDAS PREVENTIVAS E ASSECURATÓRIAS · CAPÍTULO I – DAS PROVIDÊNCIAS QUE RECAEM SÔBRE COISAS OU PESSOAS · SEÇÃO II – Da apreensão

Art. 186 do Código de Processo Penal MilitarTerritório de outra jurisdição

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 186. Quando, para a apreensão, o executor fôr em seguimento de pessoa ou coisa, poderá penetrar em território sujeito a outra jurisdição.

Parágrafo único Entender-se-á que a autoridade ou seus agentes vão em seguimento de pessoa ou coisa, quando:

a) tendo conhecimento de sua remoção ou transporte, a seguirem sem interrupção, embora depois a percam de vista;

b) ainda que não a tenham avistado, mas forem em seu encalço, sabendo, por informações fidedignas ou circunstâncias judiciárias que está sendo removida ou transportada em determinada direção.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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