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Carreira Pública

LIVRO I · TÍTULO XII – DOS INCIDENTES · CAPÍTULO II – DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO

Art. 161 do Código de Processo Penal MilitarDoença mental superveniente

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 161. Se a doença mental sobrevier ao crime, o inquérito ou o processo ficará suspenso, se já iniciados, até que o indiciado ou acusado se restabeleça, sem prejuízo das diligências que possam ser prejudicadas com o adiamento.

Internação em manicômio

§ 1º O acusado poderá, nesse caso, ser internado em manicômio judiciário ou em outro estabelecimento congênere.

Restabelecimento do acusado

§2º O inquérito ou o processo retomará o seu curso, desde que o acusado se restabeleça, ficando-lhe assegurada a faculdade de reinquirir as testemunhas que houverem prestado depoimento sem a sua presença ou a repetição de diligência em que a mesma presença teria sido indispensável.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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