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LIVRO I · TÍTULO XII – DOS INCIDENTES · CAPÍTULO I – DAS EXCEÇÕES EM GERAL · SEÇÃO II – Da exceção de incompetência

Art. 144 do Código de Processo Penal MilitarVista à parte contrária

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 144. Alegada a incompetência do juízo, será dada vista dos autos à parte contrária, para que diga sôbre a argüição, no prazo de quarenta e oito horas.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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