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Carreira Pública

LIVRO I · TÍTULO III · CAPÍTULO ÚNICO – DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR

Art. 14 do Código de Processo Penal MilitarAssistência de procurador

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 14. Em se tratando da apuração de fato delituoso de excepcional importância ou de difícil elucidação, o encarregado do inquérito poderá solicitar do procurador-geral a indicação de procurador que lhe dê assistência.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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