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LIVRO I · TÍTULO XII – DOS INCIDENTES · CAPÍTULO I – DAS EXCEÇÕES EM GERAL · SEÇÃO I – Da exceção de suspeição ou impedimento

Art. 130 do Código de Processo Penal MilitarMotivação do despacho

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 130. O juiz que se declarar suspeito ou impedido motivará o despacho.

Suspeição de natureza íntima

Parágrafo único Se a suspeição fôr de natureza íntima, comunicará os motivos ao auditor corregedor, podendo fazê-lo sigilosamente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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