Art. 130. O juiz que se declarar suspeito ou impedido motivará o despacho.
Suspeição de natureza íntima
Parágrafo único Se a suspeição fôr de natureza íntima, comunicará os motivos ao auditor corregedor, podendo fazê-lo sigilosamente.
LIVRO I · TÍTULO XII – DOS INCIDENTES · CAPÍTULO I – DAS EXCEÇÕES EM GERAL · SEÇÃO I – Da exceção de suspeição ou impedimento
Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 130. O juiz que se declarar suspeito ou impedido motivará o despacho.
Suspeição de natureza íntima
Parágrafo único Se a suspeição fôr de natureza íntima, comunicará os motivos ao auditor corregedor, podendo fazê-lo sigilosamente.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial