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LIVRO I · TÍTULO III · CAPÍTULO ÚNICO – DO INQUÉRITO POLICIAL MILITAR

Art. 11 do Código de Processo Penal MilitarEscrivão do inquérito

Decreto-Lei nº 1.002/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 11. A designação de escrivão para o inquérito caberá ao respectivo encarregado, se não tiver sido feita pela autoridade que lhe deu delegação para aquêle fim, recaindo em segundo ou primeiro-tenente, se o indiciado fôr oficial, e em sargento, subtenente ou suboficial, nos demais casos.

Compromisso legal

Parágrafo único O escrivão prestará compromisso de manter o sigilo do inquérito e de cumprir fielmente as determinações dêste Código, no exercício da função.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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