Art. 79. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se-lhe cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023
Parágrafo único No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.
Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023