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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO ÚNICO · TÍTULO V – DAS PENAS · CAPÍTULO II – DA APLICAÇÃO DA PENA

Art. 79 do Código Penal MilitarConcurso material

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 79. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se-lhe cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.

Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023

Parágrafo único No caso de aplicação cumulativa de penas de reclusão e de detenção, executa-se primeiro aquela.

Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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