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PARTE GERAL · LIVRO ÚNICO · TÍTULO V – DAS PENAS · CAPÍTULO II – DA APLICAÇÃO DA PENA

Art. 77 do Código Penal MilitarCálculo da pena

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 77. A pena-base será fixada de acordo com o critério definido no art. 69 deste Código e, em seguida, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes e, por último, as causas de diminuição e de aumento de pena.

Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023

Parágrafo único Salvo na aplicação das causas de diminuição e de aumento, a pena não poderá ser fixada aquém do mínimo nem acima do máximo previsto em abstrato para o crime.

Incluído pela Lei nº 14.688, de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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