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PARTE GERAL · LIVRO ÚNICO · TÍTULO V – DAS PENAS · CAPÍTULO II – DA APLICAÇÃO DA PENA

Art. 75 do Código Penal MilitarConcurso de agravantes e atenuantes

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 75. No concurso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproximar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, entendendo-se como tais as que resultam dos motivos determinantes do crime, da personalidade do agente, e da reincidência. Se há equivalência entre umas e outras, é como se não tivessem ocorrido.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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