Art. 73. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um têrço, guardados os limites da pena cominada ao crime.
PARTE GERAL · LIVRO ÚNICO · TÍTULO V – DAS PENAS · CAPÍTULO II – DA APLICAÇÃO DA PENA
Art. 73 do Código Penal MilitarQuantum da agravação ou atenuação
Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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