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Carreira Pública

PARTE GERAL · LIVRO ÚNICO · TÍTULO V – DAS PENAS · CAPÍTULO II – DA APLICAÇÃO DA PENA

Art. 73 do Código Penal MilitarQuantum da agravação ou atenuação

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 73. Quando a lei determina a agravação ou atenuação da pena sem mencionar o quantum, deve o juiz fixá-lo entre um quinto e um têrço, guardados os limites da pena cominada ao crime.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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