Art. 60. O assemelhado cumpre a pena conforme o pôsto ou graduação que lhe é correspondente.
Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023Vigência
Pena dos não assemelhados
Parágrafo único Para os não assemelhados dos Ministérios Militares e órgãos sob contrôle dêstes, regula-se a correspondência pelo padrão de remuneração.
Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023Vigência