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PARTE GERAL · LIVRO ÚNICO · TÍTULO V – DAS PENAS · CAPÍTULO I – DAS PENAS PRINCIPAIS

Art. 60 do Código Penal MilitarPena do assemelhado

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023. A última redação fica abaixo, só para consulta.

Art. 60. O assemelhado cumpre a pena conforme o pôsto ou graduação que lhe é correspondente.

Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023Vigência

Pena dos não assemelhados

Parágrafo único Para os não assemelhados dos Ministérios Militares e órgãos sob contrôle dêstes, regula-se a correspondência pelo padrão de remuneração.

Revogado pela Lei nº 14.688, de 2023Vigência

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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