Art. 5º Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o do resultado.
PARTE GERAL · LIVRO ÚNICO · TÍTULO I – DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR
Art. 5º do Código Penal MilitarTempo do crime
Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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