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PARTE ESPECIAL · LIVRO II – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA · TÍTULO IV – DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO

Art. 405 do Código Penal MilitarRoubo ou extorsão

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 405. Praticar crime de roubo, ou de extorsão definidos nos arts. 242, 243 e 244, em zona de operações militares ou em território militarmente ocupado: Pena - morte, grau máximo, se cominada pena de reclusão de trinta anos; reclusão pelo dôbro da pena para o tempo de paz, nos outros casos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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