Art. 397. Contribuir culposamente para que alguém pratique crime que favoreça o inimigo: Pena - reclusão, de dois a quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.
PARTE ESPECIAL · LIVRO II – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA · TÍTULO I – DO FAVORECIMENTO AO INIMIGO · CAPÍTULO XIV – DO FAVORECIMENTO CULPOSO AO INIMIGO
Art. 397 do Código Penal MilitarFavorecimento culposo
Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
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