Art. 395. Evadir-se prisioneiro de guerra e voltar a tomar armas contra o Brasil ou Estado aliado: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.
Parágrafo único Na aplicação dêste artigo, serão considerados os tratados e as convenções internacionais, aceitos pelo Brasil relativamente ao tratamento dos prisioneiros de guerra.