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PARTE ESPECIAL · LIVRO II – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE GUERRA · TÍTULO I – DO FAVORECIMENTO AO INIMIGO · CAPÍTULO VIII – DO DANO

Art. 383 do Código Penal MilitarDano especial

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 383. Praticar ou tentar praticar qualquer dos crimes definidos nos arts. 262, 263, §§ 1º e 2º, e 264, em benefício do inimigo, ou comprometendo ou podendo comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares: Pena - morte, grau máximo; reclusão, de vinte anos, grau mínimo.

Modalidade culposa

Parágrafo único Se o crime é culposo: Pena - detenção, de quatro a dez anos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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