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PARTE GERAL · LIVRO ÚNICO · TÍTULO II – DO CRIME

Art. 36 do Código Penal MilitarÊrro de fato

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 36. É isento de pena quem, ao praticar o crime, supõe, por êrro plenamente escusável, a inexistência de circunstância de fato que o constitui ou a existência de situação de fato que tornaria a ação legítima.

Êrro culposo

§ 1º Se o êrro deriva de culpa, a êste título responde o agente, se o fato é punível como crime culposo.

Êrro provocado

§ 2º Se o êrro é provocado por terceiro, responderá êste pelo crime, a título de dolo ou culpa, conforme o caso.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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