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PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ · TÍTULO VIII – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR

Art. 353 do Código Penal MilitarExploração de prestígio

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 353. Solicitar ou receber dinheiro ou qualquer outra utilidade, a pretexto de influir em juiz, órgão do Ministério Público, servidor público da Justiça, perito, tradutor, intérprete ou testemunha, na Justiça Militar: Pena - reclusão, até cinco anos.

Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023

Aumento de pena

Parágrafo único A pena é aumentada de um têrço, se o agente alega ou insinua que o dinheiro ou utilidade também se destina a qualquer das pessoas referidas no artigo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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