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PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ · TÍTULO VIII – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR

Art. 347 do Código Penal MilitarCorrupção ativa de testemunha, perito ou intérprete

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 347. Dar, oferecer ou prometer dinheiro ou qualquer outra vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou interpretação, em inquérito policial, processo administrativo ou judicial, militar, ainda que a oferta não seja aceita: Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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