Art. 343. Dar causa à instauração de inquérito policial ou processo judicial militar contra alguém, imputando-lhe crime sujeito à jurisdição militar, de que o sabe inocente: Pena - reclusão, de dois a oito anos.
Agravação de pena
Parágrafo único A pena é agravada, se o agente se serve do anonimato ou de nome suposto.