Art. 340. Recusar-se o militar a exercer, sem motivo legal, função que lhe seja atribuída na administração da Justiça Militar: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023
PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ · TÍTULO VIII – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA MILITAR
Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Art. 340. Recusar-se o militar a exercer, sem motivo legal, função que lhe seja atribuída na administração da Justiça Militar: Pena – detenção, de 1 (um) a 2 (dois) anos.
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial