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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ · TÍTULO VII – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR · CAPÍTULO VI – DOS CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL

Art. 330 do Código Penal MilitarAbandono de cargo

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 330. Abandonar cargo público, em repartição ou estabelecimento militar: Pena - detenção, até dois meses.

Formas qualificadas

§ 1º Se do fato resulta prejuízo à administração militar: Pena - detenção, de três meses a um ano.

§ 2º Se o fato ocorre em lugar compreendido na faixa de fronteira: Pena - detenção, de um a três anos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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