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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ · TÍTULO VII – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR · CAPÍTULO V – DA FALSIDADE

Art. 318 do Código Penal MilitarFalsa identidade

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 318. Atribuir-se, ou a terceiro, perante a administração militar, falsa identidade, para obter vantagem em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano, se o fato não constitui crime mais grave.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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