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PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ · TÍTULO VII – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR · CAPÍTULO V – DA FALSIDADE

Art. 316 do Código Penal MilitarSupressão de documento

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 316. Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento verdadeiro, de que não podia dispor, desde que o fato atente contra a administração ou o serviço militar: Pena - reclusão, de dois a seis anos, se o documento é público; reclusão, até cinco anos, se o documento é particular.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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