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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ · TÍTULO VII – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR · CAPÍTULO III – DA CONCUSSÃO, EXCESSO DE EXAÇÃO E DESVIO

Art. 305 do Código Penal MilitarConcussão

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 305. Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida: Pena - reclusão, de dois a oito anos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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