Art. 3º As medidas de segurança regem-se pela lei vigente ao tempo da sentença, prevalecendo, entretanto, se diversa, a lei vigente ao tempo da execução.
PARTE GERAL · LIVRO ÚNICO · TÍTULO I – DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL MILITAR
Art. 3º do Código Penal MilitarMedidas de segurança
Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026
Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial