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PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ · TÍTULO VII – DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO MILITAR · CAPÍTULO I – DO DESACATO E DA DESOBEDIÊNCIA

Art. 298 do Código Penal MilitarDesacato a superior

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 298. Desacatar superior, ofendendo-lhe a dignidade ou o decôro, ou procurando deprimir-lhe a autoridade: Pena - reclusão, até quatro anos, se o fato não constitui crime mais grave.

Agravação de pena

Parágrafo único A pena é agravada, se o superior é oficial general ou comandante da unidade a que pertence o agente.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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