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PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ · TÍTULO VI – DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA · CAPÍTULO III – DOS CRIMES CONTRA A SAÚDE

Art. 292 do Código Penal MilitarEpidemia

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 292. Causar epidemia, em lugar sujeito à administração militar, mediante propagação de germes patogênicos: Pena - reclusão, de cinco a quinze anos.

Forma qualificada

§ 1º Se do fato resulta morte, a pena é aplicada em dôbro.

Modalidade culposa

§ 2º No caso de culpa, a pena é de detenção, de um a dois anos, ou, se resulta morte, de dois a quatro anos.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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