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PARTE GERAL · LIVRO ÚNICO · TÍTULO II – DO CRIME

Art. 29 do Código Penal MilitarRelação de causalidade

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 29. O resultado de que depende a existência do crime sòmente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.

§ 1º A superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando, por si só, produziu o resultado. Os fatos anteriores, imputam-se, entretanto, a quem os praticou.

§ 2º A omissão é relevante como causa quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; a quem, de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; e a quem, com seu comportamento anterior, criou o risco de sua superveniência.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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