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Carreira Pública

PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ · TÍTULO VI – DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA · CAPÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA OS MEIOS DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO

Art. 289 do Código Penal MilitarAumento de pena

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 289. Nos crimes previstos neste capítulo, a pena será agravada, se forem cometidos em ocasião de calamidade pública.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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