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PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ · TÍTULO VI – DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA · CAPÍTULO II – DOS CRIMES CONTRA OS MEIOS DE TRANSPORTE E DE COMUNICAÇÃO

Art. 282 do Código Penal MilitarPerigo de desastre ferroviário

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 282. Impedir ou perturbar serviço de estrada de ferro, sob administração ou requisição militar emanada de ordem legal:

I danificando ou desarranjando, total ou parcialmente, linha férrea, material rodante ou de tração, obra de arte ou instalação;

II colocando obstáculo na linha;

III transmitindo falso aviso acêrca do movimento dos veículos, ou interrompendo ou embaraçando o funcionamento dos meios de comunicação;

IV praticando qualquer outro ato de que possa resultar desastre: Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

Desastre efetivo

§ 1º Se do fato resulta desastre: Pena - reclusão, de quatro a doze anos.

§ 2º Se o agente quis causar o desastre ou assumiu o risco de produzi-lo: Pena - reclusão, de quatro a quinze anos.

Modalidade culposa

§ 3º No caso de culpa, ocorrendo desastre: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.

Conceito de "estrada de ferro"

§ 4º Para os efeitos dêste artigo, entende-se por "estrada de ferro" qualquer via de comunicação em que circulem veículos de tração mecânica, em trilhos ou por meio de cabo aéreo.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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