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PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ · TÍTULO VI – DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA · CAPÍTULO I – DOS CRIMES DE PERIGO COMUM

Art. 278 do Código Penal MilitarDifusão de epizootia ou praga vegetal

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 278. Difundir doença ou praga que possa causar dano a floresta, plantação, pastagem ou animais de utilidade econômica ou militar, em lugar sob administração militar: Pena - reclusão, até três anos.

Modalidade culposa

Parágrafo único No caso de culpa, a pena é de detenção, até seis meses.

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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