Art. 274. Causar desabamento ou desmoronamento, em lugar sujeito à administração militar, expondo a perigo a vida, a integridade física ou o patrimônio de outrem: Pena - reclusão, até cinco anos.
Modalidade culposa
Parágrafo único Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.