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PARTE ESPECIAL · LIVRO I – DOS CRIMES MILITARES EM TEMPO DE PAZ · TÍTULO V – DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO · CAPÍTULO VII – DO DANO

Art. 266 do Código Penal MilitarModalidades culposas

Decreto-Lei nº 1.001/1969 · texto compilado e atualizado em 15/10/2026

Art. 266. Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 deste Código é culposo, a pena é de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e, se dele resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa.

Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023

Texto compilado para estudo. Em caso de divergência, vale a publicação oficial. Fonte oficial

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